Desocupação
JUÍZA DECIDE EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS E INVASORES TERÃO QUE DESOCUPAR IMÓVEIS
Recebi na integra a decisão da Juíza Ana Cláudia enviada
pelo o titular da pasta de Habitação Social, Sigefredo Filho, que
destaca em favor do reais beneficiários. As casas do conjunto
construídas pelo o programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" foram
invadidas por pessoas alheias ao cadastro realizado entre a prefeitura e
secretaria de Habitação, gestão da então titular, vereadora Rita
Bezerra.
Os invasores se valiam sob o argumento de que as indicações
dos cadastros não foram criteriosas e assim acreditaram de que
poderiam permanecer nos imóveis que detém seus reais proprietários,
porém, a lei foi cumprida de acordo ação de reintegração de posse por
parte beneficiários prejudicados.
Agora um novo capitulo triste é a desocupação e um sofrimento daqueles que sonham por uma casa própria.
Processo n.º 0000640-90.2011.8.20.0161.Classe: Reintegração /
Manutenção de Posse.Requerido: Angelica, Outros Dados da Parte Passiva
Selecionada.
O Município de Baraúna e Outros ajuizaram Reintegração / Manutenção de
Posse contra Angelica, requerendo a posse das casas objeto do programa
minha casa minha vida com base na propriedade. Outrossim, o autor afirma
na inicial que houve invasão por pessoas que não puderam ser
identificadas sem sequer ter sido a obra entregue ao município pela
empresa construtora e aos autores cadastrados. Oportunizou-se aos
autores que alterassem a inicial, sob pena de indeferimento.
Apresentaram os autores a emenda de fls. 1.056/1059. É o que importa
relatar. Decido. O direito de propriedade tem eficácia erga omenes, o
que impõe respeito coletivo ao seu exercício, o proprietário não pode
ser constrangido ou impedido de sobre sua propriedade, exercer os
direitos a ele inerente, salvo nas exceções legais.Direito fundamental
de primeira geração, o direito a propriedade se encontra assegurado no
texto constitucional de modo a propiciar a harmônica relação
interpessoal e entre o homem e seus bens, primando pela plenitude e
parcimônia em seu exercício.Reveste-se o ordenamento jurídico pátrio de
mecanismos legais capazes de garantir a preservação e o respeito à
propriedade de outrem, instrumentos estes que se disponibilizam ao
proprietário, uma vez que a ele se confere o poder/dever de resguardar e
defender os bens que lhe pertecem.No caso em testilha, é o Município
autor o legítimo proprietário dos bens em questão, cabendo a este
valer-se dos meios legais, para a garantia de sua propriedade, não se
permite a utilização de qualquer meio que venha a prejudicar o exercício
dos direitos de propriedade conferidos ao Município sobre seus bens,
estando desta forma imbuído dos preceitos legais para a requisição do
que lhe pertence.Tomada de um bem de modo abrupto e ilegal impede o gozo
do proprietário de sua propriedade, pois bem é o que se verifica na
hipótese dos autos e tal situação não deve se perpetuar.Não tem este
Juízo por desiderato averiguar os motivos que embasaram e impulsionaram a
invasão, ao menos neste momento processual, o que ocorre é o legítimo
proprietário esta sendo prejudicado por não poder exercer o dominus
sobre suas coisas. Para a concessão da tutela antecipada, exige a
legislação pátria a existência de dois requisitos, como prescreve o art.
273, do CPC: verossimilhança das alegações autorais e o perigo da
demora.No que pertine ao primeiro requisito, verifico está presente por
todos os motivos acima colacionados e para garantir a promoção da
Justiça, devolvendo o bem ao seu legítimo proprietário, no caso o
Município-autor.Já quanto ao periculum in mora, também vislumbro sua
existência quando se tem em vista que a invasão relatada ainda permanece
e cada momento que o Município deixa de exercer sua propriedade, este
suporta um ónus indevido e injustificado. Isto posto, com base no que
foi ditos alhures e em todas as disposições acerca da matéria,recebo a
inicial inclusive com sua emenda, DEFIRO a antecipação
de tutela pleiteada para determinar que os invasores, desocupem as casas
de propriedade do município, no prazo máximo de cinco dias a contar da
intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais)Decorrido o prazo, persistindo a invasão o Sr.(a)
Oficial(a) de Justiça, deve certificar o ocorrido, cabendo a Secretária
Judiciária, solicitar o acompanhamento da autoridade policial para
remoção dos invasores.Em virtude da não qualificação, justificada, dos
requeridos, determino a expedição de 60 sessenta mandados de citação que
deverão ser cumpridos pelo Sr. Oficial de Justiça, em cada uma das
residência invadidas, devendo citar quem estiver na posse nos lotes
referenciados na inicial, tomar a assinatura do recebedor, bem como sua
qualificação.Intimem-se da decisão.Altere-se a classe processual.
P.R.I. Cumpra-se.
Baraúna, 3 de Novembro de 2011
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito
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